Processo: DC - 2173626-89.2009.5.00.0000 - Fase Atual :
Numeração Antiga: DC - 217362/2009-000-00-00.889
Decisão: por unanimidade: I) determinar sejam riscadas as expressões injuriosas constantes da defesa da Federação Suscitada, nos termos do requerimento formulado pela Empresa Suscitante às fls. 1218; II) rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa "ad causam" da Empresa Suscitante para o ajuizamento de dissídio coletivo de greve; III) julgar improcedente o pedido de declaração de abusividade da greve; por maioria: IV) autorizar o desconto dos dias parados, vencido o Exmo. Sr. Ministro Maurício Godinho Delgado; por unanimidade: V) conceder a garantia prevista no Precedente Normativo 82 do TST; VI) julgar extinto o processo de dissídio coletivo de natureza econômica, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC, ante a celebração de acordo coletivo de trabalho entre as partes; VII) por corolário lógico, julgar prejudicada a preliminar de falta de comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica arguída pela Federação Suscitada e pelo Ministério Público do Trabalho, e de inépcia da inicial por impossibilidade de cumulação de dissídio coletivo de greve com dissídio coletivo de natureza econômica. Custas pela Empresa Suscitante no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor da causa dado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Obs.: Falou pela Suscitante o Dr. José Ivanildo Dias Júnior e, pela Suscitada, o Dr. Marthius Sávio Cavalcante Lobato.
Marthius Sávio C. Lobato
LOBATO ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA