Estatuto



CAPITULO I

DA FEDERAÇÃO E SEUS FINS
ART. 01 - A Federação Nacional dos Empregados em Empresas e Órgão Públicos e Privados de Processamento de Dados Serviços de Informática e Similares - FENADADOS , com sede e foro no Distrito Federal, e constituída para fins de estudo, organização, coordenação, proteção e representação legal da categoria dos Empregados nas Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A FENADADOS, como entidade orgânica à Central Única dos Trabalhadores - CUT, reger-se-á pelos seus princípios e normas;

PARAGRAFO SEGUNDO: Serão associados da FENADADOS, além das entidades sindicais, as pessoas físicas a elas associadas.
ART. 02 - São prerrogativas da Federação:
a)representar os interesses da categoria e de Sindicatos associados e as pessoas físicas a eles associados, estabelecendo negociações com a representação da categoria econômica visando a obtenção de melhorias para a categoria profissional;
b)celebrar contratos, acordos, ou convenções coletivas de trabalho e suscitar dissídios coletivos em âmbito nacional ou interestadual;
c)eleger ou designar os representantes da categoria a nível nacional, na forma deste estatuto;
d)estabelecer mensalidades e contribuições excepcionais para os Sindicatos associados, conforme as deliberações das plenárias da categoria convocadas para este fim, do Conselho Diretor e do Congresso Nacional da categoria;
e) representar a categoria nos congressos nacionais, conferencias e encontros de qualquer âmbito;
f)defender os direitos e interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos dos seus associados de que trata o parágrafo segundo do artigo 1º, deste estatuto, podendo para isso atuar judicialmente ou extra-judicialmente, como representante ou substituto processual, promovendo as ações necessárias, dentre elas, o mandado de segurança coletivo, ação civil pública, ação civil coletiva e/ou instrumento jurídico suficiente para assegurar e preservar os direitos da categoria profissional e dos participantes de fundos de previidência privada ou pública de previdência complementar, associados dos sindicatos;
g) atuar nos termos da Lei 8.078/90, com finalidade dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, promovendo as ações necessárias especialmente para a tutela de seus associados;
h) atuar, com base na lei 7.347/85, para a defesa dos direitos ali consagrados, promovendo as ações necessárias especialmente para a preservação dos direitos coletivos, difusos ou individuais homogêneos de seus associados;
i) cumprir as resoluções dos congressos nacionais da categoria;
j) substituir os Sindicatos de Empregados em Empresas de Processamento de Dados em caso de falta destes;
k) colaborar como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a categoria;
l) relacionar-se com as demais associações de categorias profissionais para concretização da solidariedade e da defesa dos interesses da classe trabalhadora;
m) colaborar e defender a solidariedade dos povos;
n) lutar pela defesa da liberdade individual e coletiva, pelo respeito à justiça e pelos direitos fundamentais do homem;
o) estimular a organização por local de trabalho através das OLT's com o apoio dos sindicatos.
ART. 03 - Para cumprir o disposto no artigo 2º e seus incisos, a Federação poderá criar e manter comissões e departamentos especializados.
ART. 04 - A Federação poderá ser filiada a entidades nacionais e internacionais, desde que previamente autorizada pelo Congresso Nacional da categoria.

CAPITULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SINDICATOS ASSOCIADOS
ART. 05 - Poderão se filiar a Federação os Sindicatos que representem os Empregados em Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamento de Dados, de Informática e Similares ou Profissionais de Processamento de Dados e Informática, desde que concordem com este estatuto.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A admissão de um Sindicato na Federação tem como fórum de decisão a Diretoria, cabendo aos Sindicatos, quando for o caso, apresentar recursos às instancias;

PARÁGRAFO SEGUNDO - A solicitação de filiação deverá ser acompanhada de ata de assembléia com lista de presença, com comunicação previa a diretoria colegiada em prazo que possibilite a participação na assembléia;

PARÁGRAFO TERCEIRO - É condição de filiação não estar filiado a outra central que não a que a federação seja filiada.
ART. 06 - São direitos dos Sindicatos associados:
a) participar do conselho diretor, através de membro de sua diretoria, ou de associado eleito em assembléia especialmente para este fim, com comprovação;
b) votarem e serem votados em eleições de representação conforme estabelecido neste estatuto;
c) solicitar o apoio da Federação em suas respectivas gestões;
d) participar das coordenações promovidas pela Federação;
e) representar a Federação, por designação da Diretoria da federação, ou do Conselho Diretor;
f) participar dos Congressos Nacionais da categoria, plenárias, conselho diretor e outras instancias da entidade;
g) representar, por escrito, ao Conselho Diretor e outras instâncias, contra qualquer atividade que repute lesiva aos seus direitos ou contraria ao presente estatuto ou aos interesses sociais;
h) recorrer das penalidades que lhe sejam impostas.
ART. 07 - São deveres dos Sindicatos associados:
a) Respeitar e cumprir o Estatuto da Federação e da Central Única dos Trabalhadores;
b) ter como objetivo permanente aumentar sua representatividade em relação aos trabalhadores que congrega, buscando aumentar o numero de sindicalizados e a participação dos mesmos nos seus trabalhos e a democratização de suas atividades e decisões;
c) participar dos Congressos Nacionais da categoria, das reuniões do Conselho Diretor, das Plenárias e outras instancias da entidade;
d) contribuir para o orçamento da Federação, de acordo com o disposto neste estatuto;
e) manter informada a Federação das atividades locais, visando incentivar a troca de experiências entre Sindicatos;
f)discutir junto ao Conselho Diretor, quanto ao encaminhamento de questões que transcedam o âmbito de sua BASE territorial, visando a coerência da ação conjunta entre os Sindicatos;
g) pautar sua atuação de acordo com as disposições do presente estatuto, regimento interno, normas e demais regulamentos da Federação, bem como as disposições do Conselho Diretor , dos Congressos Nacionais, das Plenárias e de outras instâncias da entidade;
h) desempenhar funções ou participar de coordenações para os quais forem eleitos ou designados de forma compatível com as responsabilidades e deveres implícitos, desde que os tenham previamente aceito;
i) obter prévio consentimento formal, da Diretoria da Federação ou do Conselho Diretor para se pronunciar em nome da Federação;
j) zelar pelo conceito da Federação e pela sua atuação em favor dos interesses do conjunto da categoria;
l)  enviar, para a Federação, as previsões orçamentárias, prestações de contas e comprovação de número de associados, com a regularidade definida pelo Conselho Diretor.
m) Respeitar e cumprir o o código de ética e gestão sindical.
ART. 08 - Os Sindicatos filiados contribuirão mensalmente, de acordo com percentual de suas receitas sociais, assistenciais, sindicais e extraordinária, definido pelo Conselho Diretor, convocado especialmente para este fim.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho Diretor poderá definir contribuições extraordinárias, em forma de rateio, para desempenho de atividades não previstas no orçamento.

CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA FEDERAÇÃO
ART. 9 - São órgãos da Federação:
a) Congresso Nacional;
b) Plenária Nacional da Federação;
c) Conselho Diretor;
d) Diretoria Colegiada;
e) Plenária de Campanha Salarial;
f) Comando de Campanha Salarial;
g) Conselho Fiscal.

CAPITULO IV
DA DIRETORIA COLEGIADA

ART . 10 - A Federação será administrada por uma Diretoria Colegiada de 20 (vinte)membros, sendo 5 (cinco) do Conselho Fiscal, eleitos trienalmente na forma prevista neste estatuto.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Diretoria escolherá dentre seus membros uma Diretoria Executiva colegiada, composta por nove membros, respeitado o critério constante no parágrafo 4º do artigo 40.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A Diretoria Executiva é composta por : Presidente, Secretário Geral, Diretor de Finanças, Diretor de Divulgação, Diretor de Saúde e Assuntos Profissionais, Diretor Institucional de Tecnologia da Informação e Comunicação, Diretor de Políticas Sociais, Diretor de Políticas Sindicais e Diretor de Formação.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Para administrar a entidade, nos limites definidos pela Diretoria Executiva, funcionará um Secretariado composto pelo Presidente, Secretário Geral, Diretor de Finanças e até 4 (quatro) membros indicados pela Executiva, garantida a proporcionalidade do art. 40.
ART. 11 - Aos Diretores, por deliberação da Diretoria Colegiada, caberá a responsabilidades por uma secretaria, se membro da Executiva, ou coordenação das seguintes atividades: secretaria geral, administração, finanças, política sindical, informática, ciência e tecnologia, divulgação e comunicação, formação, saúde, assuntos profissionais, organização, políticas sociais, assuntos jurídicos e institucionais, relações internacionais e política sindical, além das coordenações por empresas estatais federais, estaduais, municipais e empresas particulares e prestadoras de serviço.

PARÁGRAFO ÚNICO - Todos os Diretores deverão se encaixar na divisão de trabalho da Diretoria colegiada de acordo com as decisões dos Congressos, das Plenárias e do Conselho Diretor.
ART. 12 - A Diretoria colegiada compete:
a) administrar a Federação e seu patrimônio social;
b) deliberar sobre a filiação de qualquer sindicato representativo da categoria, cumpridas as exigências deste estatuto;
c) representar a Federação no estabelecimento de negociações coletivas;
d) executar as determinações do Conselho Diretor das plenárias e dos Congressos da categoria;
e) delegar atribuições à Executiva ou aos Diretores;
f) deliberar sobre os seus representantes nos Conselhos Diretores e Comandos;
g) encaminhar proposições ao Conselho Diretor e as plenárias;
h) submeter ao Conselho Diretor no primeiro trimestre de cada ano o balancete financeiro do exercício anterior e a previsão orçamentaria do exercício seguinte;
i) convocar o Congresso Nacional, no caso do Conselho Diretor ou Plenária se negarem a fazê-lo, nas situações previstas neste estatuto;
j) designar suplente e fazer remanejamentos de cargos para ocupação de cargo na executiva ou conselho fiscal, em afastamento espontâneo ou nos casos de vacância, na forma deste estatuto.
ART. 13 - A Diretoria colegiada reunir-se-á, ordinariamente, de 6 em 6 meses, a Diretoria Executiva mensalmente e o Secretariado, sempre que convocado pela Executiva.

PARÁGRAFO ÚNICO - A reuniões da Executiva e do Secretariado poderão ser realizadas utilizando-se meios de comunicação à distância, segundo normas aprovadas pela Diretoria colegiada.
ART . 14 - Ao Presidente compete:
a) representar a Federação, podendo delegar poderes.
b) presidir as reuniões da Diretoria Colegiada, da sua Executiva e Secretariado, bem como as do Conselho Diretor;
c) assinar as atas das reuniões, o orçamento anual e o balanço anual;
d) assinar cheques juntamente com o diretor de finanças, nos casos definidos pela diretoria executiva;
e) propor a diretoria executiva a delegação de competência para um outro diretor assinar cheques, juntamente com o diretor de finanças.
ART. 15 - Ao Secretario Geral compete:
a) substituir o Presidente em seus impedimentos;
b) ter sob sua guarda o arquivo e administrar o patrimônio da Federação;
c) manter organizadas as atas das reuniões da Diretoria e do Conselho Diretor;
ART. 16 - Ao Diretor de Finanças compete:
a) substituir o Secretario Geral em seus impedimentos;
b) ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da Federação;
c) apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e o balanço anual;
d)propor medidas que visam a melhoria da situação financeira da Federação;
e) assinar em conjunto com o presidente os cheques, efetuar pagamentos e recebimentos autorizados;
f) supervisionar a administração do pessoal.
ART. 17 - Ao Diretor de Divulgação compete:
a) Coordenar a produção e circulação dos órgãos de divulgação da Federação;
b) supervisionar o encaminhamento, junto a órgãos de divulgação externos, de material de comunicação e promoção de atividades sindicais.
ART. 18 - Ao Diretor de Saúde e Assuntos Profissionai s compete:
a)encaminhar as questões de Saúde, Condições de Trabalho e Formação Profissional;
b)estudar a situação da categoria em termos de direitos trabalhistas;
c)acompanhar, mediante levantamento de dados, a evolução do mercado de trabalho para a categoria profissional.
ART. 19 - Ao Diretor Institucional de Tecnologia da Informação e Comunicação compete:
a)efetuar permanentes estudos e pesquisas sobre progressos tecnológicos na área e suas implicações na atividade profissional.
ART. 20 - Ao Diretor de Formação compete:
a)encaminhar o trabalho de formação sindical a nível nacional;
b)promover seminários e políticas nos estados em cooperação com os Sindicatos.
ART. 21 - Ao Diretor de Políticas Sociais compete:
a)encaminhar os trabalhos de atuação junto a sociedade civil organizada.
ART. 22 - Ao Diretor de Política Sindical compete:
a)encaminhar os trabalhos de atuação para o fortalecimento da organização sindical;
b)buscar o estabelecimento de relações com entidades internacionais;
c)fortalecer as OLT's.
ART. 23 - Aos demais Diretores compete:
a)encaminhar o trabalho juntamente com a Diretoria Executiva;
b)substituir membros da executiva nos impedimentos, com preferencia para a chapa que esteja ocupando o cargo, seguindo a ordem de preenchimento efetuada no congresso.

CAPITULO V
DO CONSELHO DIRETOR
ART. 24 - A Federação terá um Conselho Diretor composto por 05 (cinco) membros da Diretoria Executiva Colegiada da Federação e de um representante de cada Sindicato associado, membro de diretoria ou representante eleito em assembléia convocada para esta finalidade especifica, com comprovação.
ART. 25 - Ao Conselho Diretor compete:
a)cumprir e fazer cumprir o presente estatuto bem como as deliberações dos Congressos, das Plenárias e outras instâncias convocadas como fórum deliberativo da categoria;
b)aplicar as penalidades previstas neste estatuto;
c)aprovar o orçamento e balanços;
d)convocar o congresso nacional.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente de 06 em 06 meses e extraordinariamente, quando necessário;

PARÁGRAFO SEGUNDO - O Conselho Diretor será instalado com a presença da maioria absoluta de seus membros, em dia com as obrigações com a Federação e suas decisões serão tomadas por maioria de votos;

PARÁGRAFO TERCEIRO - as decisões do Conselho Diretor serão lavradas em Ata;

PARÁGRAFO QUARTO - o membro do Conselho Diretor que faltar a três reuniões sem justo motivo, será destituído do Conselho Diretor, cabendo recurso ao Congresso.

CAPITULO VI
DO CONSELHO FISCAL
ART. 26 - A Federação terá Conselho Fiscal composto de 03 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes, segundo ordem de suplência, eleitos com a diretoria colegiada.
ART. 27 - Ao Conselho Fiscal compete:
a)dar parecer sobre a previsão orçamentaria, balanços, balancetes e retificação ou suplementação de orçamento;
b)examinar as contas e escrituração contábil da Federação;
c)propor medidas que visem a melhoria da situação financeira da Federação.
ART. 28 - O Conselho Fiscal reunir-se-à ordinariamente uma vez a cada 06 (SEIS) meses e extraordinariamente, quando necessário.

CAPITULO VII
DO CONGRESSO NACIONAL
ART. 29 - O Congresso Nacional é o órgão soberano da categoria e nele a Diretoria Colegiada da Federação participará acatando a todas as suas deliberações no que diz respeito a categoria econômica, com poderes para deliberar sobre os assuntos constitutivos e decidir sobre todos os demais atos da Federação em ultima instancia.
ART. 30 - O Congresso Nacional é realizado ordinariamente uma vez a cada três anos, ou extraordinariamente a qualquer tempo, sendo formado por delegados natos e por delegados dos Sindicatos associados e das oposições reconhecidas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os Sindicatos associados participam do Congresso Nacional através de delegações de associados, representativas da categoria, compostas da seguinte forma:
a)número de delegados proporcional ao numero de filiados aos sindicatos, segundo critério a ser definido pela instância que convocar o Congresso, garantindo-se no mínimo cinco delegados por entidade;
b)a comprovação do numero de filiados será feita junto ao Conselho Diretor, juntamente com a documentação de arrecadação , vinculando o numero de associados com o valor repassado a FENADADOS;
c)no caso de sindicato com representação municipal, ou mais de um estado na mesma base sindical, poderá haver uma assembléia estadual/interestadual ou varias assembléias proporcionais ao numero de sindicalizados, em cada estado município ou grupo de municípios;
d)a realização de assembléia é obrigatória, e o quorum para eleição de delegados é de duas vezes o numero de delegados, a que cada sindicato tem direito. Os delegados serão eleitos respeitando-se a proporção de um delegado para três presentes na assembléia geral, até o número que tem direito;
e)as delegações dos Sindicatos associados ao Congresso Nacional deverão ser apresentadas a Comissão Organizadora através de Ata de assembléia Geral Extraordinária convocada especialmente para eleição destes delegados segundo critérios próprios estabelecidos nos estatutos dos Sindicatos.

PARÁGRAFO SEGUNDO - As oposições, reconhecidas pela Federação e pela Central Sindical que ela é filiada, participarão conforme os critérios previstos no Estatuto da Central.

PARÁGRAFO TERCEIRO - São delegados natos ao Congresso:
a)os membros da Diretoria Executiva da Federação;
b)os membros da Executiva Nacional da CUT, que sejam da base da federação e;
c)os membros da Executiva da Confederação Nacional a que seja filiada a FENADADOS.

PARÁGRAFO QUARTO - O Congresso Nacional só se instalara quando estiverem representados pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos Sindicatos associados da Federação, em dia com suas obrigações.
ART. 31 - Compete ao Congresso Nacional eleger a Diretoria e Conselho Fiscal da Federação, apreciar as contas, relatórios e balanços e, tratar de assuntos de interesse da categoria, da Federação e alterar Estatuto.
ART. 32 - O Congresso Nacional será realizado mediante divulgação prévia de pelo menos 04 (quatro) meses com data e local estabelecidos pelo Conselho Diretor.

PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo para divulgação de um Congresso Nacional Extraordinário será de no mínimo 01 (um) mês.
ART. 33 - As deliberações do Congresso Nacional serão tomadas por votação dos delegados.

PARÁGRAFO ÚNICO - Cada delegado terá direito a apenas um voto.
ART. 34 - Será exigida maioria absoluta de votos para os casos de:
a)desligamento de um Sindicato associado;
b)destituição da Diretoria e do Conselho Fiscal;
c)modificação dos estatutos.

CAPITULO VIII
DA PLENÁRIA NACIONAL DA FEDERAÇÃO

ART. 35 - Nos anos que não haja CNPPD, o Conselho Diretor da FENADADOS convocará ordinariamente, a Plenária Nacional composta pelos delegados natos, conforme o parágrafo terceiro do Art. 30, e por delegados dos sindicatos filiados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os delegados dos sindicatos deverão ser eleitos em Assembléia Geral, convocada para este fim, segundo critério de proporcionalidade em relação aos filiados definido pelo Conselho Diretor.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Na impossibilidade de reunir o conselho diretor, a Diretoria Executiva da FENADADOS convocará a plenária, definindo também o seu critério de proporcionalidade.

PARÁGRAFO TERCEIRO - O Conselho Diretor, e na impossibilidade deste se reunir, a Diretoria Executiva poderá convocar Plenária Extraordinária.
ART. 36 - A Plenária terá por objetivo definir planos de ação para o movimento, subordinadas as decisões do CNPPD.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Plenária não poderá deliberar sobre desligamento de Sindicato associado, destituição de Diretoria, Conselho Fiscal e modificação dos estatutos.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O CNPPD poderá delegar a Plenária poderes limitados pelo parágrafo anterior.

PARÁGRAFO TERCEIRO - A Plenária aprovará as contas e orçamento da FENADADOS, sem prejuízo das atribuições dos Conselhos Diretor e Fiscal.

CAPITULO IX
DA PLENÁRIA DE CAMPANHA SALARIAL

ART. 37 - A FENADADOS poderá convocar plenária, com poderes de assembléia nacional para deliberar sobre encaminhamentos de Campanhas Salariais, aprovação de Pauta de Reivindicações, estratégia de campanhas e procedimentos para a negociação coletiva, para uma ou para um grupo de empresas ou instituição.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Conselho Diretor delibera sobre o critério de proporcionalidade da plenária.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Na impossibilidade de reunir o Conselho Diretor, a Diretoria Executiva da FENADADOS convocará a plenária , definindo também o seu critério de proporcionalidade.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Participarão das plenárias, os delegados natos, conforme o parágrafo terceiro do Art. 30, os sindicatos filiados e comissões sindicais ou de trabalhadores eleitas por processo reconhecido pela FENADADOS, ou, na ausência desta por outras organizações de base cujos processos de escolha de delegados seja previamente reconhecido pela FENADADOS.
ART. 38 - As Plenárias de Campanha elegerão os representantes nacionais das bases representadas.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os sindicatos filiados contribuirão com o fundo para garantir despesas com os representantes nacionais.

CAPITULO X
DO COMANDO DE CAMPANHA SALARIAL

ART. 39 - As Plenárias de Campanha elegerão o Comando de Campanha, garantida a participação de 5 membros da Diretoria Executiva da federação, com atribuição de conduzir o movimento convocado para tal fim.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Comando se reunirá sempre que houver deliberação por greve ou para adequar as deliberações da plenária à realidade da campanha.

PARÁGRAFO SEGUNDO - As reuniões do Comando serão convocadas pela Diretoria Executiva ou pela maioria dos sindicatos.

CAPITULO XI
TÍTULO I

DO PROCESSO ELEITORAL DA DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL
ART. 40 - A eleição para a Diretoria Colegiada e o Conselho Fiscal da Federação será trianual.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Colégio eleitoral será composto por todos os delegados ao Congresso Nacional da categoria.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A Diretoria Colegiada e o Conselho Fiscal eleitos terão o mandato de 03 (três) anos.

PARÁGRAFO TERCEIRO - A eleição será por chapa e de forma proporcional, garantida a quota de gênero, de acordo com os critérios da CUT.

PARÁGRAFO QUARTO - A chapa que obtiver maioria dos votos escolherá os cargos que preencherá, seguindo-se na forma as chapas subsequentes.

PARÁGRAFO QUINTO - Somente poderão ser eleitos para os cargos da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal da Federação aqueles membros do Sindicato, sindicalizados pelo menos ha 06 (seis) meses, tomando por base a data de realização das eleições.

PARÁGRAFO SEXTO - Havendo inscrição de somente duas chapas, a participação na Diretoria Colegiada e no Conselho Fiscal exigirá, no mínimo 20% dos votos válidos.

PARÁGRAFO SÉTIMO - Havendo inscrição de mais de duas chapas, a participação na Diretoria Colegiada e no Conselho Fiscal exigirá no mínimo 10% dos votos válidos na chapa. Neste caso, a soma dos votos das chapas minoritárias deverá atingir no mínimo 20% do total dos votos válidos.
ART. 41 - Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a 03 (três) reuniões continuas ou 05 (cinco) intercaladas.

TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO PARA O PROCESSO ELEITORAL DA DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL

ART 42 - Participam do CNPPD os sindicatos filiados à FENADADOS até os seis meses que antecedem ao término do mandato da Federação.

Parágrafo Primeiro - O Conselho Diretor, através de Regimento Interno, estabelecerá normas e procedimentos a serem observados para a participação no CNPPD.

Parágrafo Segundo - O não cumprimento de qualquer dos dispositivos deste Estatuto ou do Regimento Interno aprovado pelo Conselho Diretor pelo sindicato filiado implicará no impedimento de sua participação no CNPPD.
ART. 43. A eleição de delegados(as) deverá se dar por registro de chapas, respeitando a quota de no mínimo 30% de gênero.
ART. 44. A delegação de cada estado deverá respeitar a proporcionalidade obtida por cada chapa na assembleia, com os mesmos critérios definidos no artigo 39 e seus parágrafos.

CAPITULO XII
DAS PENALIDADES

ART. 45 - Todo Sindicato que não cumprir com seus deveres previstos neste estatuto estará sujeito as seguintes penalidades:
a)advertência;
b)suspensão ate um máximo de 12 (doze)meses; podendo ser prorrogado por igula período.
c)desligamento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As duas primeiras penas serão aplicadas pelo Conselho Diretor tendo o Sindicato associado o direito de ser ouvido previamente.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O Conselho Diretor poderá propor o desligamento do Sindicato tendo o mesmo direito de ser ouvido.

PARÁGRAFO TERCEIRO - O desligamento de um Sindicato associado só terá efeito quando referenciado por um Congresso Nacional.

CAPITULO XIII
DA PERDA DO MANDATO

ART. 46 - Os membros da Diretoria Colegiada e Conselho Fiscal perderão seu mandato nos seguintes casos:
a)malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b)violação deste estatuto;
c)abandono do cargo;
d)transferencia que importe no afastamento do exercício do cargo;
e)o não cumprimento de diretrizes e deliberações das instancias;
f)comportamento social não condizente com o cargo.

PARÁGRAFO ÚNICO - A perda do mandato será declarada pela Diretoria Colegiada, decidida pelo Conselho Diretor, assegurado o direito de defesa, cabendo recurso a Plenária Nacional.
ART. 47 - Em caso de vacância o cargo será preenchido pelo suplente eleito pela mesma chapa, e nesta será seguida a ordem de suplica, passando para outras chapas, a medida que não haja disponibilidade, e na mesma ordem de preenchimento ocorrida no congresso.

PARÁGRAFO ÚNICO - A renuncia será comunicada por escrito a Diretoria Colegiada.

CAPITULO XIV
DO PATRIMÔNIO DA FEDERAÇÃO

ART. 48 - Constituem Patrimônio da Federação as mensalidades e contribuições excepcionais dos sindicatos associados, doações e legados, alugueis de imóveis, móveis, utensílios, máquinas e equipamentos de uso geral, juros de títulos e depósitos, multas e outras rendas.
ART. 49 - A alienação de títulos de renda e imóveis dependera de autorização do Conselho Diretor, especialmente convocado para este fim.
ART. 50 - No caso de dissolução da Federação, o que só se dará por deliberação expressa do Congresso Nacional para este fim especialmente convocado e com a presença mínima de 3/4 (três quartos) dos delegados, o seu patrimônio será destinado a uma ou mais instituições congêneres.

PARÁGRAFO ÚNICO - A distribuição dos bens patrimoniais e recursos financeiros, será feita pelo mesmo Congresso que autorizar a dissolução.

CAPITULO XV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ART. 51 - O Congresso Nacional dos Trabalhadores em Informática ordinário será realizado no período compreendido entre março a setembro do ano em que se encerra o mandato da Direção, a ser definido pelo Conselho Diretor.

CAPITULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 52 - A Diretoria Colegiada da Federação poderá propor ao Conselho Diretor, ajuda de custo a membro da Diretoria, desde que comprovada a necessidade da mesma.
ART. 53 - Serão válidas as deliberações, adotadas em consultas ou reuniões, de Conselho Diretor, Comando, Diretoria Colegiada, Diretoria Executiva ou Secretariado, realizadas utilizando-se meios de comunicação à distância, segundo normas definidas pelo Conselho Diretor.
ART. 54 - Será elaborado pela Diretoria um Regimento Interno da Federação, com as normas operacionais.
ART. 55 - Este estatuto entrara em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO VALADARES PEREIRA
Presidente
MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO
OAB-DF1681-A


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